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Artigo 6.º – Equipamento Mínimo de Mergulho
1 - Na prática do mergulho é obrigatória a utilização de: a) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra; b) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo da duração da imersão; c) Um equipamento de controlo de flutuabilidade; d) Um instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respectivos reservatórios de mistura respiratória. 2 - Sempre que a prática do mergulho se realize em meio não condicionado, é obrigatória a utilização de um sistema ou aparelho de respiração alternativa, independente ou não. 3 - Todo o equipamento deve cumprir as determinações legais e normas europeias em vigor.
Artigo 10.º – Documentos do Mergulhador
1 - Para a prática do mergulho é necessária a apresentação do título nacional de mergulho, emitido nos termos do artigo 11.º, ou uma certificação de mergulho emitida por entidade internacionalmente reconhecida, cujos termos de emissão, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, devem constar de portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto. 2 - Para efeitos de fiscalização, o mergulhador deve fazer-se acompanhar, até ao local onde se equipa, do documento referido no número anterior.
Artigo 11.º – Título Nacional de Mergulho
1 - O título nacional de mergulho consiste num documento de identificação pessoal que contém a certificação para exercer o mergulho e as actividades associadas, de acordo com os níveis oficiais de mergulhador nacional e instrutor. 2 - A emissão do título nacional de mergulho é da responsabilidade do Instituto do Desporto de Portugal, em formato constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 13.º – Níveis Oficiais de Mergulhador
1 - Os níveis oficiais de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da actividade de mergulho. 2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação, aprovados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, são adoptados como níveis oficiais de mergulhador os correspondentes às seguintes normas europeias: a) NP EN 14153-1, relativa a mergulhador de nível 1 - «mergulhador supervisionado»; b) NP EN 14153-2, relativa a mergulhador de nível 2 - «mergulhador autónomo»; e c) NP EN 14153-3, relativa a mergulhador de nível 3 - «líder de mergulho».
Artigo 31.º – Coordenador de Mergulho
1 - Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços é obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação mínima de mergulhador de nível 3. 2 - São atribuições do coordenador de mergulho todas as tarefas que estejam directa ou indirectamente relacionadas com a segurança do grupo de mergulhadores, nomeadamente: a) Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes factores: i) Movimento da água (por exemplo, corrente, acção das ondas); ii) Profundidade; iii) Visibilidade debaixo de água; iv) Poluição; v) Métodos de entrada/saída; vi) Restrições dos locais; vii) Adequação do local às actividades planeadas; viii) Plano de emergência; b) Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o acompanhamento dos mergulhadores menos experientes; c) Registar as informações requeridas pelo n.º 1 do artigo 29.º; d) Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo 32.º 3 - Em acções práticas de formação é obrigatória a presença de um instrutor, que pode acumular as funções de coordenador de mergulho.
Artigo 32.º – Equipamento e Procedimentos de Segurança
1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho amador, as entidades prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e condições do mergulho que irá ser efectuado. 2 - Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem, obrigatoriamente, o seguinte: a) Um estojo de primeiros socorros para as actividades de mergulho planeadas; b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 l por minuto de oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos; c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência; d) Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre: i) Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e evacuação; ii) Como utilizar o estojo de administração de oxigénio; iii) Os serviços médicos mais próximos (incluindo dados sobre a disponibilidade de um câmara hiperbárica).
Artigo 42.º – Equiparação de Mergulhadores
1 – Os mergulhadores amadores titulares do caderno de mergulho previsto no Decreto n.º 48 365, de 2 de Maio de 1968, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a designar-se «mergulhadores» e adquirem automaticamente a qualificação de mergulhador de nível 2, podendo, mediante prova ou solicitação de escola credenciada, solicitar credenciação superior. 2 – Sob pena de caducidade, o caderno de mergulho a que se refere o número anterior deve, no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser substituído pelo título nacional de mergulho, emitido nos termos do artigo 11.º
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